Finalizando nossa série de notícias referente aos efeitos de cada regime de bens no momento da separação do casal e a forma que cada regime impacta na divisão do patrimônio, hoje iremos esclarecer os efeitos do regime de participação final nos aquestos.
Caso você não tenha visto as notícias anteriores, onde explicamos sobre o regime da comunhão parcial de bens e o regime da comunhão universal de bens, seguem os links ao final da página.
Dado esse aviso, o regime da participação final nos aquestos é um regime muito pouco conhecido e, consequentemente, pouco utilizado frente a sua aparente complexidade.
Digo aparente, pois sua definição é muito simples, se trata de um regime em que durante o casamento cada cônjuge é o único proprietário dos bens que trouxe consigo para o casamento (bens pessoais) e dos bens que adquiriu sozinho durante o casamento (bens particulares), o que se mantem com o advento do divórcio, vindo a dividirem apenas os bens que foram adquiridos por ambos os cônjuges, os denominados aquestos (bens comuns).
Muitos se referem a este regime como um regime misto, pois aplica-se as regras, por assim dizer, do regime de separação de bens, aos bens pessoais e particulares, contudo se resolverem adquirir algum bem em comum, havendo o divórcio, este bem será dividido igualmente como ocorre no regime da separação parcial de bens.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, é o que acontecerá com as dívidas, cada um será responsável pelas dividas que assumir, exceto se estas tenham beneficiado o outro cônjuge, se assim for, a dívida também será de responsabilidade de ambos.
Um fato benéfico deste regime é que cada cônjuge poderá administrar livremente seus bens pessoais e particulares durante o casamento, inclusive podendo alienar bens imóveis sem depender do consentimento do outro.
Por fim, para que o casal possa optar por este regime de bens, a lei exige que se faça um pacto antenupcial antes do casamento, deixando clara sua opção pelo regime da participação final nos aquestos.
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