Em continuação a nossa série de notícias referente aos efeitos de cada regime de bens no momento da separação do casal e a forma que cada regime impacta na divisão do patrimônio, hoje iremos esclarecer os efeitos do regime de comunhão universal de bens.
Caso você não tenha visto a notícia anterior, onde explicamos sobre o regime da comunhão parcial de bens, acesse o link: https://barbaracorrea.com.br/artigos-publicacoes/25-os-regimes-de-bens-comunhao-parcial-de-bens
Dado esse aviso, o regime da comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal são divididos igualmente no momento da separação, ou seja, tanto aqueles adquiridos durante o casamento, quanto aqueles que cada um possuía antes do matrimonio. E essa já é a primeira diferença entre este regime e o regime da separação parcial de bens, a saber: a divisão dos bens adquiridos antes do casamento.
Ainda (segunda diferença), igualmente entram nesta partilha/divisão os bens doados e herdados, salvo aqueles doados e herdados com cláusula de incomunicabilidade.
Quanto as dívidas (outra diferença), essas também serão partilhadas igualmente, a exceção daquelas existentes antes do casamento que não geraram proveito ao casal.
Por fim, para que o casal possa optar por este regime de bens, a lei exige que se faça um pacto antenupcial antes do casamento, deixando clara sua opção pelo regime da comunhão universal de bens.
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