Bárbara Corrêa

Inventário: O que é, quando fazer e tudo mais que preciso saber!

Resolvi escrever sobre esse assunto após receber muitas perguntas nas redes sociais e pedidos para que eu enfrentasse esse tema. E como a intenção, principalmente nesses canais, é compartilhar conhecimento para que através dele as pessoas possam optar por aquilo que consideram melhor para si e sua família, vamos ao assunto: inventário.

Vá direto para sua dúvida:

Antes de iniciar o assunto propriamente dito, cabe ressaltar que aqui tratarei sobre o inventário “tradicional”, sem adentar as espécies de inventário por arrolamento de bens e nem seu procedimento propriamente dito (o andamento do processo), uma vez que esse texto foi pensado e produzido levando em conta as dúvidas mais comuns que recebo através das mídias sociais.

Mas para não deixar alguns leitores curiosos quanto as modalidades de inventário por arrolamento, digo de forma resumida que os processos de arrolamento se destinam praticamente ao mesmo fim do inventário tradicional, ou seja, listar o patrimônio e formalizar a partilha de bens entre os herdeiros, contudo existem particularidades em seu procedimento.

Observação: O arrolamento sumário pode ser utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não possuem testamento, já o arrolamento ordinário (ou sumaríssimo) é quando o patrimônio não ultrapassa mil salários mínimos.

Bom, feito esta pequena ressalva, vamos ao assunto, e como tudo na vida, vamos começar pelo começo:  o que é inventário?

O QUE É INVENTÁRIO E PARTILHA, E PARA QUE SERVE:

inventário e partilha é um processo judicial que se deve entrar após a morte de uma pessoa e serve para juntar todo o patrimônio deixado pelo falecido, quitar os credores e por fim, partilhar o patrimônio entre os herdeiros.

Há também a opção de inventário extrajudicial, para tanto sugiro que veja o meu vídeo “Como fazer Inventário extrajudicial? (requisitos, onde é feito e custos)

Com o processo de inventário perfectibiliza-se a partilha do patrimônio do falecido com seus herdeiros, e eu digo perfectibilizar, formalizar, porque quando alguém morre no mesmo momento já é transmitida a seus herdeiros a posse e a administração dos bens dessa pessoa. Então o inventário serve para formalizar a propriedade dos bens partilhados com cada herdeiro.

Vou exemplificar: se um herdeiro ficará com um imóvel, através do inventário a propriedade desse bem passará para seu nome e ele “colocará o seu nome lá na matrícula do imóvel”.

Sugiro, caso você queira saber mais sobre quem são os herdeiros e a ordem pela qual eles são chamados a herdar, ver esse vídeo “Fila de Sucessão: onde eu me encaixo?” em que eu falo sobre isso.

Sem o processo de inventário, ele poderá até ficar na posse do imóvel e utilizá-lo, mas sua propriedade continuará constando em nome do falecido.

É OBRIGATÓRIO ENTRAR COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO?

Muitas pessoas questionam se é obrigatório entrar com esse processo, principalmente levando em consideração os custos com essa ação.

De acordo com a lei, é obrigatório, no prazo de 2 meses. Porém, qualquer penalidade pelo não cumprimento deste prazo ficou a encargo dos Estados, para definir e aplicar.

A problemática surge porque alguns Estados definiram e aplicam esta penalidade, e outros não. Um exemplo de estado que aplica é São Paulo, e um que não aplica, Rio Grande do Sul.

Assim, não adianta a lei prever que algo é obrigatório se não houver penalidades ao seu não cumprimento. Contudo, nem tudo são flores para aqueles que não querem entrar com o processo de inventário, pois não abrir o processo pode lhe trazer algumas limitações, inclusive sobre a ampla utilização dos bens.

QUAIS OS PROBLEMAS SE EU NÃO ENTRAR COM O PROCESSO?

Como dito acima, “nem tudo são flores”, optar por não entrar com o processo pode lhe trazer algumas dores de cabeça no futuro, ou até mesmo restrições sobre o uso do patrimônio recebido.

alguns dos principais problemas são: pagamento de multa, não poder vender o bem, ser cobrado por uma possível dívida do falecido e o viúvo ou viúva que casar novamente não poderá escolher o regime de bens do seu casamento além de, havendo filhos com o falecido, obrigatoriamente seus bens ficarem sob hipoteca dos filhos.

Mas vamos entender melhor esses possíveis problemas:

Multa:

Se no teu Estado existir a previsão de multa, este será o primeiro problema, pois caso não seja dado entrada ao processo no prazo e, alguns anos depois, você queira vender um imóvel ou veículo que recebeu, terá que entrar com a ação, e ao entrar, pagará a multa prevista.

Impossibilidade de venda:

Quando se vai vender um imóvel ou um veículo, tanto os cartórios, quanto o Detran, exigem a assinatura do proprietário. Sem o processo de inventário você não possui a propriedade, sendo assim, não conseguirá efetuar a venda do bem.

Sem contar que, mesmo informalmente, o imóvel não legalizado provavelmente terá um valor de mercado menor, além da dificuldade em realizar um contrato, mesmo que de forma particular nestas situações, pois os riscos quando se compra um bem herdado que não foi legalizado mediante o devido processo de inventário é comprar de quem não é dono, ou seja, é correr o risco de perder todo o dinheiro investido e, talvez, o dinheiro de uma vida inteira.

Risco de que possível credor do falecido venha a te cobrar a dívida:

Tendo em vista que os herdeiros respondem pelas dividas do falecido até o limite da herança recebida (assunto detalhado no próximo tópico), no momento que o herdeiro fica com um bem e não realiza o inventário, corre o risco de que o credor venha lhe cobrar que efetue o pagamento, em razão do patrimônio recebido, mesmo que não formalizado.

Isso pode acarretar que, eventualmente, um herdeiro arque sozinho com a dívida, ainda que existam outros herdeiros além dele, causando grandes transtornos financeiros e de relacionamento entre os familiares.

Não poderá escolher o regime de bens:

Aqui vem uma questão que poucos se atentam!

A lei impõe determinadas restrições para algumas pessoas que queiram casar. E uma das restrições é justamente para a situação em que o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido ainda não fizeram o inventário dos bens do casal e não houver a partilha aos herdeiros.

Caso o viúvo (a) se encontre na situação acima, uma eventual nova união se dará, obrigatoriamente, pelo regime da separação obrigatória de bens, para que não haja risco de prejudicar o direito dos herdeiros.

E quais os efeitos deste regime?

Caso o casal venha a se separar, será partilhado apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante a união.

Caso um venha a falecer, faz-se a meação dos bens adquiridos de forma onerosa durante o relacionamento e viúvo não herdará no caso de concorrência com filhos do falecido. Trocando em miúdos, neste regime e viúvo não herda se o falecido deixou filhos.

Ainda, além de não poder optar pelo regime de bens, se casar novamente, terá que haver a hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, em outras palavras, os filhos passam a ser credores do pai ou da mãe em relação aos seus imóveis pelo simples fato do novo casamento sem partilha do patrimônio do casamento anterior.

E EU COMO HERDEIRO TEREI QUE PAGAR AS DÍVIDAS QUE FORAM DEIXADAS?

Outro tema bastante relevante e que causa muita dúvida quando o assunto é inventário é sobre as dívidas deixadas pelo morto.

No início falei que muitas pessoas deixam de entrar com a ação de inventário para evitar os custos, mas outra razão bem recorrente é pelo fato de o falecido ter deixado dívidas e com o processo, caso os credores venham a saber desta ação, eles podem se habilitar neste processo para receberem aquilo que lhes era devido.

Sim, mesmo com a morte persiste a obrigação do pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, contudo, quem pagará esta dívida é o próprio patrimônio deixado pelo falecido.

A responsabilidade é do espólio (nome jurídico dado ao conjunto do patrimônio deixado pelo falecido enquanto não é partilhado entre os herdeiros) e não dos herdeiros.

Ou seja, os herdeiros não terão que pagar “do seu próprio bolso”.

Inclusive, é após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido que se partilha o que sobra entre os herdeiros, pois a herança que é partilhada entre os herdeiros é o correspondente ao patrimônio líquido.

Ok, mas se este falecido não deixou nada, essa dívida se transfere aos herdeiros?

Não, os herdeiros não pagam dívidas de quem morreu com o patrimônio próprio deles, ou com seu próprio dinheiro.

Contudo, caso o credor tenha se atrasado no processo e venha a cobrar a dívida após realizada a partilha dos bens entre os herdeiros, esses herdeiros terão que efetuar o pagamento respeitando o limite daquilo que receberam de herança, não podendo ultrapassar esse valor.

Ainda, quanto as dívidas, há uma situação muito comum nos dias de hoje, que são os imóveis financiados.

Neste caso, primeiramente se deve verificar a existência de algum seguro de vida assinado juntamente com o contrato de financiamento. A situação mais comum é a existência deste seguro e assim, havendo a morte da pessoa, a seguradora será responsável pelo restante da dívida. 

Todavia, caso não haja, importante ir até o Banco e verificar as opções existentes antes que as parcelas comecem a ficar em atraso.

A PESSOA QUE ME DEVIA MORREU, O QUE FAZER?

Por fim, como fica o meu crédito no caso em que os herdeiros não tenham entrado com o processo de inventário?

Conforme explicado acima, o credor tem direito de cobrar o que o falecido lhe devia simplesmente se habilitando no processo de inventário, porém o que acontece caso os herdeiros não tenham entrado com a ação?

Está previsto na lei que as pessoas que estiverem na posse e administração dos bens são as pessoas competentes para entrar com a ação de inventário, contudo, ela também admite que outras pessoas o façam, e dentre desse rol de legitimados (autorizados) está exatamente o credor do herdeiro, do legatário ou do AUTOR DA HERANÇA!

Assim, se alguém que te devia morreu, verifique se os herdeiros entraram com o inventário (geralmente quando há muitos bens e muitos herdeiros isso ocorre) e te habilita neste processo, porém caso eles não entrem, entre você mesmo.

Apenas a título de esclarecimento, este credor não será o inventariante, ele apenas dá o pontapé inicial ao processo de inventário.  

INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, O QUE É E QUANDO É POSSÍVEL:

O inventário extrajudicial, como o próprio nome refere, trata-se do procedimento de inventário realizado fora do Poder Judiciário, no caso, no Tabelionato de Notas. Tecnicamente falando, o que há é a pura e simples partilha dos bens deixados pelo falecido.

É uma modalidade muito mais rápida de partilhar o patrimônio deixado pelo falecido, pode inclusive ser finalizado, a depender no Tabelionato, em poucos dias. Contudo, não basta querer, para realizar o inventário extrajudicial é preciso preencher alguns requisitos.

Caso você não saiba o que é este procedimento, esse processo de inventário, ou não venha a preencher os requisitos que serão apresentados aqui, sugiro Ver o vídeo “Como fazer Inventário extrajudicial? (requisitos, onde é feito e custos)”.

Como dito inicialmente, o inventário extrajudicial é feito no Tabelionato de Notas e, inclusive, os herdeiros podem optar por qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, não precisa ser naquele em que o falecido morava ou que o patrimônio se encontra.

E quanto aos requisitos, vamos a eles:

1) todos devem ser maiores e capazes, ou seja, não pode ter herdeiros menores ou incapazes;

2) deve ser consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha;

3) não pode existir testamento (em São Paulo já pode ser realizado mesmo que tenha testamento, desde que haja a ação de registro e cumprimento de testamento antes);

 4) não pode haver bens fora do País.

Preenchidos os requisitos acima, você pode optar pelo inventário judicial ou extrajudicial, mas caso não preencha algum dos requisitos, obrigatoriamente terá que entrar com a ação de inventário judicial.

Talvez você se pergunte porque você não optaria pela forma extrajudicial caso preenchesse os requisitos listados acima, já que o extrajudicial é muito mais rápido que o judicial? Pelo valor das custas!

Nem sempre as custas (emolumentos) do extrajudicial serão mais baratas que as custas do judicial, então, se economia é importante para você, peça ao seu advogado que faça a comparação desses valores para que você possa escolher de forma consciente.

Caso tenha ficado com alguma dúvida, pode me chamar. Basta clicar aqui!

Está preparado(a) para encontrar uma solução para essa etapa da sua vida?