Bárbara Corrêa

Empresária, está pensando em se separar? Tudo que você precisa saber, um guia completo!

Se você está aqui é porque está pensando em se separar e deve querer passar por essa experiência sem deixar que isso interfira no seu desempenho profissional e sem deixar traumas em sua família.

Não se preocupe, existe uma forma menos dolorosa e traumatizante para passar por isso tudo, sem que você se sinta fazendo uma escolha trade-off, ou seja, tendo que escolher entre sua felicidade ou a de sua família. 

Preparei um conteúdo que vai te ajudar

Neste artigo você vai entender:

  • Diferença entre separação e divórcio.
  • Quais os tipos de divórcio
  • Como é feita a partilha dos bens
  • Será que ele tem direito na sua empresa
    1. Se sua empresa é anterior ao casamento e você é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, como fica a valorização que ela teve durante o casamento?
    2. Como ficam os lucros ou dividendos que foram reinvestidos?
    3. No caso dele ter direito a empresa, como será esse pagamento? 
    4. Como é feita avaliação da empresa para fins de partilha? 
    5. Quem faz a avaliação?
    6. Qual o valor da empresa considerado na hora do divórcio? O da separação de fato ou da época da formalização da partilha?
  • Estratégia de negociação.
  • Benefícios do divórcio consensual.
  • Despesas que terá com o processo de divórcio.
  • Documentos necessários para a ação.

Diferença entre separação e divórcio

Antes de irmos a fundo no assunto, é importante entender a diferença entre separação e divórcio, pois é comum fazer confusão entre os termos.

De forma simples e direta, a separação é apenas a suspensão dos direitos e deveres do casamento, bem como dos efeitos do regime de bens adotado pelo casal. Já o divórcio é a dissolução, extinção definitiva do casamento.  Costumo dizer que a separação é uma espécie de “tempo” no casamento. 

Hoje em dia os casais já chegam na decisão tão certos, focados em se divorciar que sequer cogitam apenas a separação. Além disso, muitos juízes, inclusive, já defendem não existir mais a possibilidade de separação judicial, mas sim, o divórcio diretamente.

Quais os tipos de divórcio?

Temos o divórcio judicial, que se divide em consensual ou litigioso e, temos o divórcio extrajudicial. O divórcio judicial consensual, é quando o casal está de acordo em se divorciar, bem como em todos os termos desse divórcio.

Já, o divórcio litigioso é quando não há acordo sobre uma ou todas as questões envolvidas no divórcio. No litigioso, obrigatoriamente será necessário que o juiz decida sobre as questões que o casal não conseguiu decidir juntos.

Mas, tem algo muito legal e interessante para se pensar, caso a sua hipótese seja de divórcio consensual, que é o divórcio extrajudicial.

Contudo, vocês precisam preencher alguns requisitos:

  • Haver consenso entre as partes;
  • E o casal não tem filhos menores ou incapazes. Caso tenham, a maioria dos Estados já aceitam o divórcio extrajudicial, desde que todas as questões relacionadas aos filhos já tenham sido resolvidas em processo judicial.

Caso vocês estejam de acordo e não tenham filhos, normalmente a opção extrajudicial é a melhor, porque ele é mais rápido e, na maioria das vezes, mais barato.

Como é feita a partilha dos bens?

Normalmente uma das primeiras dúvidas que surgem quando o assunto é divórcio é “como é feita a partilha do patrimônio do casal?” E aqui, para responder essa pergunta, é necessário saber qual o regime de bens desse casamento. Porque os direitos em relação ao patrimônio vão depender exclusivamente do regime de bens desse casamento.

Dica: Se você não sabe ou não lembra o regime escolhido, ele está escrito na sua certidão de casamento, lá no final.

Voltando aos seus direitos.

Hoje em dia temos 03 espécies de regime de bens mais comuns, são eles: regime da comunhão parcial, regime da separação de bens e regime da comunhão universal de bens.

Observação: Temos outros dois, o regime da separação obrigatória e regime da participação final nos aquestos, mas esses são poucos usados.

Então, a partilha dos bens do casal será feita 50% para cada, no entanto, o significado de “bens do casal” vai mudar conforme o regime adotado. E é aqui que você precisa prestar atenção agora! 

Acompanha comigo: Vamos a um pequeno resumo do que é considerado “bens do casal” de acordo com cada regime:

a) Comunhão universal: é considerado “bens do casal” e que então serão divididos 50% para cada um TODO o patrimônio de vocês.

  • Pertencia a um de vocês antes do casamento? Vai dividir.
  • Compraram durante o casamento? Vai dividir.
  • Um de vocês possui um bem recebido de herança? Vai dividir.
  • Um de vocês possui um bem recebido de doação? Vai dividir.

Mas cuidado! Se tiver algum patrimônio que foi doado ou patrimônio que foi herdado por um de vocês COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, esse NÃO divide! Não divide também os bens de uso pessoal, como roupas, jóias (excetos se adquiridos para investimentos), celular, computador, livros etc.

b) Comunhão parcial de bens: é considerado “bens do casal” e que então serão divididos 50% para cada um, os bens comprados e/ou pagos durante o casamento. 

Parece simples, mas não é! Muita atenção com este regime! Se este regime é o de vocês, vai lá, pega um café ou uma xícara de chá, respira fundo e depois volta com total atenção… Esse regime é cheio de “pegadinhas” que nos induzem a erros, fazendo pensar que divide o que não divide e que não divide o que divide.

Bom, voltando, serão divididos 50% dos bens comprados e/ou pagos durante o casamento para cada um. Por que esse “e/ou” pagos? Se comprou algo antes do casamento, mas pagou todo ou parte dele durante o casamento, vai dividir o correspondente aquilo que foi pago durante.

Exemplo: Luiza comprou um imóvel no valor de R$1.000.000 (um milhão de reais) 30 dias antes de casar com Tiago. E Luiza pagou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de entrada antes de casar, o restante foi sendo pago durante o casamento.

Nesse exemplo, Tiago terá direito a metade dos valores pagos (amortizados na dívida) pelo imóvel enquanto estavam juntos. Viu, comprado antes, mas parte dele foi pago durante!

Observação: independentemente de quem pagou ou em nome de quem está.

Vai dividir também: 

  • os investimentos feitos, por apenas um de vocês;
  • o dinheiro guardado em poupança, por apenas um de vocês;
  • o saldo em conta de FGTS existente no período do casamento (entendimento hoje pacificado nos Tribunais);
  • os frutos e rendimentos do bens particulares;
  • a previdência privada de caráter aberto (conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça). 

Vamos a mais alguns exemplos para demonstrar o que disse acima:

  • Sabe aquele bem particular, seu ou dele, que vocês tinham antes de casar e que durante o casamento fizeram melhorias e reformas? Vai dividir o acréscimo financeiro correspondente a essas melhorias. Mesma lógica para o bem recebido em herança ou doação!
  • E aquele valor na poupança ou tesouro direto, que você ou ele tinham investidos antes do casamento, mas que geraram rendimentos durante o casamento? Vai dividir os rendimentos.
  • Aquele bem particular, seu ou dele, que vocês tinham antes de casar e que durante o casamento você deixou alugado? Tudo que vocês compraram com o valor dos aluguéis, ou ainda guardam desses aluguéis, será dividido.

E esses foram apenas alguns exemplos de surpresas deste regime. 

c) Separação de bens (também conhecida como separação total, absoluta ou convencional): continuará sendo de propriedade de cada um os seus bens individuais, não havendo, em regra, bens do casal.

Ele tem direitos na minha empresa? 

Bom, a empresa sem sombra de dúvidas é um bem com valor econômico e, consequentemente, passível de entrar na partilha na hora do divórcio. Se ela entrará ou não na partilha dependerá do regime de bens de vocês, ou seja, a mesma lógica explicada acima.

Se o regime é da separação de bens, e ele não consta no quadro de sócios da empresa, ele não tem direito algum sobre ela. Se for comunhão universal, ele tem direito a metade da sua parte. Seja metade da sua empresa individual, seja metade do valor correspondente a suas quotas, no caso de uma empresa LTDA. E se for comunhão parcial de bens vai depender se a empresa foi constituída antes do casamento ou durante. Se for antes, ele não tem direito, mas se foi depois, ele tem direito a metade da sua parte.

Mas não esqueça! Exceto se construída durante o casamento, mas com valores particulares que você tinha antes do casamento, ok? Aqui talvez você já tenha pensado “ok, minha empresa é anterior ao casamento e sou casada pelo regime da comunhão parcial de bens, mas e a valorização que ela teve durante o casamento?” 

O entendimento atual dos nossos tribunais é que a simples valorização da empresa ou das quotas não partilha, pois trata-se de acréscimo natural. Só irá partilhar se você adquiriu novas quotas durante o casamento ou o produto dos seus lucros ou  dividendos recebidos.

Ex: Você retirou o seu lucro e investiu na bolsa de valores ou adquirir outro bem, esse valor ou bem será partilhado. E se os lucros ou dividendos não forem distribuídos e forem reinvestidos na própria empresa? Outro tema bem delicado a ser abordado,  falarei sobre o entendimento atual e majoritário sobre o assunto! O lucro que já estava apurado, mas que por opção não foi retirado pelo sócio, regra geral, entrará na partilha. 

Já, inclusive se tratando do último julgamento do Superior Tribunal de Justiça, se o lucro não está pronto para ser distribuído, mas sim será utilizado para reinvestimento na empresa, não será partilhado, pois ainda não pertence ao sócio e sim, a empresa.

Importante você entender que sempre será analisado o caso concreto e, principalmente, será analisado pelos juízes se essa “não retirada dos lucros” não teve o intuito de fraudar e prejudicar o outro cônjuge. 

Voltando a partilha da empresa, no caso dele ter direito a empresa, como será esse pagamento? Importante destacar que independentemente do tipo societário dessa empresa (se LTDA ou empresa individual: A EIRELI, por exemplo) você não é obrigada a  tornar ele sócio, mas sim, indenizá-lo pelo valor correspondente a parte dele.

Vou te explicar melhor!

No caso da EIRELI você indenizará ele pelo valor correspondente a metade do valor da empresa.

Já, no caso de uma LTDA, seu cônjuge terá direito ao valor correspondente a metade das suas quotas, ou seja, o valor equivalente. Claro que se vocês concordarem em torná-lo sócio e isso for possível, de acordo com o contrato social, é completamente viável, embora não seja o mais comum. 

Na prática, temos algumas formas desse “pagamento” ocorrer.  No caso de acordo, o mais comum é que o cônjuge sócio “indenize” o outro no valor correspondente às quotas que teria “direito”. Nos casos de litígio, o comum é que o cônjuge não sócio solicite a dissolução parcial da sociedade para apurar/liquidar o valor que lhe cabe. Valor este que será pago pela sociedade, abatendo da parte do cônjuge sócio (você). E, enquanto isso não ocorrer, ele poderá concorrer na distribuição periódica de lucros que você teria direito.  

Como é feita a avaliação da empresa? 

Essa é uma dúvida muito comum e já te adianto que não tem uma resposta certa, mas tem um caminho a seguir sim. No caso das LTDA, primeiramente é analisada a forma de liquidação das quotas previstas no contrato social e assim proceder. 

Caso não tenha previsão o mais acertado, inclusive para evitar anulações futuras, é solicitar uma avaliação da empresa para verificar o real valor das suas quotas hoje. Já, nas empresas individuais é só solicitar essa avaliação do seu valor.

Quem faz essa avaliação? Um contador

E se já estiver separado de fato a muito tempo, será considerado o valor da empresa na época da separação ou na época da formalização do divórcio?

Sobre esse ponto específico temos entendimento para ambos os lados, ou seja, existem Tribunais que defendem que é o valor da empresa há época da separação de fato e existem Tribunais que defendem que é o valor da empresa na época da formalização da partilha (processo judicial de divórcio com a partilha dos bens).  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, tem decidido, na maioria dos casos, no sentido de que se deve considerar o valor da empresa na época da separação de fato. Já o que vem do Superior Tribunal de Justiça é sempre uma surpresa, em cada julgado sobre o tema, decidem de um jeito! 

Então, minha dica, caso sua empresa esteja em expansão, é que formalize o divórcio logo!

Aqui eu falarei dos tipos de empresas mais comuns, como é caso da EIRELI e da LTDA, mas se seu caso for outro (empresária individual, sociedade simples, S/A), tenha em mente que uma atividade empresarial possui valor econômico e entrará na partilha se o regime for da comunhão parcial ou comunhão universal, o que se diferencia é a forma que esse valor será apurado e/ou pago.

Estratégias de negociação

Esse é um momento bem delicado entre o casal e que é preciso buscar conhecimento, inclusive, para saber abordar o outro sobre o assunto. Inclusive para iniciar todo o processo de divórcio conduzindo-o para o acordo ou, pelo menos, para uma conversa mais eficiente.

Pense nesse momento como mais uma meta que você precisa bater, ou seja, manter a negociação de forma eficaz. Digo isso, porque meus anos de experiência trabalhando com divórcio, me permitiram perceber alguns padrões de comportamento e algumas estratégias que mais dão certo. Uma delas é conversar com o outro antes de procurar um advogado. 

Se você olhar outros conteúdos sobre o tema, a maioria dirá para você buscar um advogado antes de conversar com o seu marido, porém, ao fazer isso você já irá instaurar a animosidade. O sentimento gerado no outro quando você diz “já conversei com um advogado” é de traição. O que já faz automaticamente com que o outro diga “falarei com um advogado também” e, a depender do profissional procurado, o litígio é certo!

Ao conversar antes, você não estará se comprometendo ou prometendo algo, pois vocês apenas ouviram um ao outro e colocaram “na mesa” algumas opções de resolução. E após, levarão suas opções ao advogado, juntamente com suas dúvidas. 

Podem ter o mesmo advogado? Sim, se for consensual é possível o mesmo advogado representá-los, e nessa situação, o ideal é que desde o início os dois participem juntos da reunião. Voltando às estratégias de negociação. Então, primeiramente busque conteúdos sobre divórcio, tire suas principais dúvidas nesses assuntos e sente-se com o outro para conversar. 

E neste momento, é essencial alguns cuidados. Vamos a eles:

Seguindo essas dicas, adaptadas do Método Harvard de Negociação, você estará muito mais perto de chegar ao divórcio consensual e resolver isso logo

1. Separe as pessoas do problema.

É praticamente impossível, na hora que o casal está conversando sobre possibilidades de acordo, as mágoas e ressentimentos não surgirem na conversa. Sabe-se que muitas vezes essas são questões que até precisam ser ditas para que a conversa evolua, mas, para isso, precisa ser dito do jeito certo. É a mesma postura tomada várias vezes ao dia por quem lidera uma equipe, por exemplo, tudo pode ser dito, desde que dito do jeito certo.

Então, não utilize o julgamento e a crítica, pois essa postura não ajuda em nada na hora conversa, não é nada eficaz. Muito pelo contrário, somente atrapalha. Assim, ao invés de julgar o que o outro fez e criticá-lo, diga como você se sentiu com aquela atitude.

Essa postura será muito mais eficaz e resolutiva na hora da conversa! É extremamente importante compreender que o problema não são as pessoas ali envolvidas, mas sim a questão que está em análise.  

Então lembre-se: não é o momento para apontar culpados pelo término, mas sim focar em como resolver.

2. Concentre-se nos interesses, não nas posições.

Esse não é o momento de demonstrar certezas ou convicções. O segredo é focar no debate aberto sobre o que cada um quer no acordo de divórcio e tentar compreender os desejos do outro. Quando assumimos posições temos dificuldades em ver os interesses por trás daquelas “exigências”.  

No momento em que um diz que quer “vender a casa e dividir o valor” e o outro que quer “que você pague a parte dele na casa, e que não vai esperar a venda”, vocês estão assumindo posições e a partir daí vira um jogo de “quem cede em que” para fechar um acordo. Um acordo que, diga-se, nenhum irá gostar. Já entender o que há por trás daquela exigência é compreender a real preocupação do outro. 

Observação: Compreender não é o mesmo que concordar, mas ao demonstrar que compreendeu o outro, o acordo flui muito melhor. Tendemos a ouvir mais quando nos sentimos compreendidos.

3. Crie Opções com Possibilidade de Ganhos Mútuos

Agora que você compreende o interesse e desejos do outro, vocês irão analisar onde os interesses estão em acordo e onde os interesses estão em conflito e com isso criar um leque de opções para resolver os interesses em conflito.  

É como montar um plano de ação com múltiplas opções de chegar ao êxito. 

4. Insista em usar critérios objetivos

Ao invés de ficarem usando critérios subjetivos de justiça, foquem em critérios objetivos. Afinal, o conceito de justiça é muito subjetivo e cada pessoa tem seu entendimento sobre o que seria justo ou não, ficar discutindo sobre isso é total perda de tempo.

Para isso, busque sempre saber o que dizem os profissionais sobre o tema em discussão e fuja da subjetividade.

Benefícios Do Divórcio Consensual

É muita ingenuidade achar que toda a discussão de um processo de divórcio litigioso não refletirá no nosso desempenho e produtividade nos negócios. Isso é algo que vai acontecer, é questão de tempo! O divórcio consensual é a maneira mais eficaz para evitar maiores reflexos na sua carreira e na sua família. 

Além disso, as vantagens da via consensual são inúmeras, mas as mais evidentes são: 

  • Gerar menos estresse ao casal e aos filhos, ao passo que anos de brigas com certeza vão deixar a todos desgastados no decorrer do caminho. 
  • São vocês que irão decidir sobre suas vidas e não o juiz. No momento que você entrar com o litígio e deixar o processo chegar ao ponto do juiz ter que decidir por vocês. Ao fazer isso, vocês literalmente perderam o controle sobre a partilha do patrimônio, a guarda dos filhos, as visitas e o sistema de convívio e, quase sempre, o juiz ao decidir irá desagradar ambos. 
  • O processo consensual é  mais barato. E isso não é somente em relação aos honorários do advogado, mas também porque quanto mais rápido vocês decidirem, mais vocês conseguem manter a saúde financeira de vocês e do patrimônio, que muitas vezes foi adquirido com tanta dedicação e depois acaba se dilapidando numa disputa judicial.
  • Por fim, ele é muito mais rápido. Enquanto um litígio pode levar 05..06 anos até, o consensual pode levar poucos meses. 

Fazendo com que tudo esteja resolvido entre vocês de forma célere, podendo cada um seguir a sua nova vida agora é focar nos novos planos.

Em resumo, veja o acordo com uma grande oportunidade de ganhos exponenciais, tanto financeiro, quanto emocional.  

Quais as despesas para me divorciar?

Não tenho a pretensão aqui de passar para você um cálculo exato de quanto você ou vocês irão gastar. Porque as despesas dependem de inúmeros fatores. Minha intenção é mostrar quais as despesas que compreendem um processo de divórcio. São elas: os honorários do advogado, as custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais e os tributos (normalmente ITCMD ou ITBI). 

Os honorários do advogado, por exemplo, variam de acordo com o Estado em que mora ( cada Estado possui uma tabela de valores mínimos), varia de acordo com a expertise desse profissional (se um especialista ou um generalista) e varia de acordo com o grau de complexidade e patrimônio que envolve o caso, que demandará mais ou menos tempo de trabalho do advogado.

Já as custas judiciais também são fixadas de forma diferente em cada Estado.

Aqui no Rio Grande do Sul, por exemplo, as custas iniciais serão de 2,5% sobre o valor da ação (valor este que compreende a soma do patrimônio que está sendo partilhado e a soma do valor correspondente a uma anuidade do valor que será pago de pensão alimentícia aos filhos menores, quando for o caso). 

Por fim, os tributos, estes poderão ou não haver, e isso dependerá se há bens a partilhar e, havendo, se essa partilha será equilibrada ou não. 

Se cada um dos divorciandos ficar somente com os seus 50% do patrimônio comum, não haverá, via de regra, tributo, mas, caso um fique com percentual maior, terá.

Deixa eu explicar melhor com um exemplo.

Digamos que Luiza e Tiago estão se divorciando, e eles acordam que  Luiza ficará com 60% do patrimônio comum do casal e que Tiago ficará com 40%, ou seja, Luiza ficará com 10% a mais que os 50% que já eram dela. 

E aí vem a pergunta: Tiago, você está doando ou está vendendo esses 10% (que é dele) para Luiza? 

Se a resposta for “estou doando”, pagarão Imposta de doação (ITCMD), sobre esses 10%, mas se a resposta for “estou vendendo” pagarão Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI – se for bem imóvel, é claro). E tanto o ITCMD quanto o ITBI varia, pois cada Estado tem sua alíquota de ITCMD, assim como cada Município tem sua alíquota de ITBI. 

Além do fato de a base de cálculo, ou seja,  “o valor que será atribuído a esses 10%” do exemplo, depende também da avaliação a ser realizada pela Fazenda.

Documentos necessários para a ação?

É seu advogado que irá lhe informar quais são os documentos necessários de acordo com o seu caso, contudo citarei alguns que geralmente são os mais comuns, são eles:

  • Documentos que demonstrem os rendimentos da parte interessada; Ex.: carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento, extrato de conta corrente.
  • Nome, RG e CPF do/a interessado/a; 
  • Comprovante de residência atualizado do/a interessado/a, Ex.: conta de água, luz ou correspondência;
  • Nome, RG e CPF da parte contrária; 
  • Endereço atualizado da parte contrária;
  • Certidão de casamento atualizada;

Esta deve ser retirada no Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento.

  • Certidão de nascimento dos filhos menores, se houver;

Esta deve ser retirada no Cartório em que a pessoa foi registrada.

  • Relação dos bens móveis que pretende partilhar, com as notas fiscais, se houver; 
  • Certidão da matrícula, ou contrato/compromisso de venda e compra de bem imóvel, se houver; A certidão da matrícula deve ser retirada no Registro de Imóveis da cidade do imóvel.
  • Documento de propriedade do veículo, se houver;

CONCLUSÃO

Pronto, com esse guia completo você já sabe no que deve pensar agora. Com alguns minutos de leitura você sabe tudo sobre divórcio e o que fazer agora.

Agora é respirar, tirar um tempo para você analisar e pensar em qual das espécies de divórcio vocês se encaixam, fazer uma lista dos bens que vocês possuem e montar uma proposta de acordo para sentar com ele e conversar. 

É claro que o processo de divórcio ele quase sempre vai ser doloroso, independente de quem tomou a iniciativa, mas estar consciente de como tudo funciona e se preparar antes ajuda exponencialmente no resultado.

Está preparado(a) para encontrar uma solução para essa etapa da sua vida?