Hoje em dia a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, assegurando os mesmos direitos e deveres daqueles que são casados. Tanto é assim que, igual no casamento, a união estável traz deveres aos companheiros, a saber: a lealdade, o respeito, a assistência, e a guarda, sustento e educação dos filhos.
O conceito de União Estável, de acordo com a lei é: “vive em união estável o homem e a mulher que possua uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Simplificando isso, para deixar mais claro, estão em união estável aqueles que vivem como marido e mulher, porém não casaram no cartório civil.
Veja que a união estável não exige ato formal para iniciar, ou seja, não precisa registrar, como é o caso do casamento, basta viverem como se casados fossem. Contudo, para aqueles que preferem “colocar no papel”, mas mesmo assim não querem casar no cartório ainda, é possível registrar a união estável no Tabelionato de Notas, onde será feita uma escritura pública de união estável.
O fato de registrar a união não trás mais ou menos direitos ao casal, mas apenas facilita, no caso de uma separação, a prova de que houve uma união estável e a data exata em que essa iniciou. Essas questões, embora pareçam de menor importância em um primeiro momento, são valiosas, importantíssimas, na hora de uma separação.
Mas então, como devo fazer para finalizar a união estável?
O pedido de separação poderá ser feito no Tabelionato de Notas (extrajudicial) ou no Poder Judiciário (judicial).
Contudo existem algumas situações que não precisam de medida alguma para que o casal coloque fim a vida em comum, nem judicial e nem extrajudicial, e isso será devidamente esclarecido pelo advogado na hora do primeiro atendimento.
Contudo, já posso fazer algumas perguntas que irão te ajudar a identificar se é o seu caso ou não… São elas: (a) sua união estável possui o registro que comentei acima? (b) vocês possuem filhos menores? (c) vocês possuem bens para dividir/partilhar?
Se você respondeu “não” para todas as perguntas acima, não precisa fazer nada formalmente, apenas deixar de ter o relacionamento, pois sua união estável é apenas de fato, e não possuindo filhos e nem bens/patrimônio, não há o que regularizar ou partilhar. Sem registro, sem bens, sem filhos, não há necessidade de dissolução! Ressaltando que se há alguma especificidade no seu caso, isso deve ser levado a um advogado especialista para orientação.
Porém, se você respondeu “sim”, mesmo que para apenas uma das perguntas acima, terá que dar entrada no pedido de dissolução de união estável, que pode ser no Tabelionato de Notas ou no Poder Judiciário.
No entanto, para escolher a opção extrajudicial, ou seja, no Tabelionato, o casal deve preencher alguns requisitos, a saber: (i) deve ser consensual, amigável, devendo o casal estar de acordo com a partilha/divisão dos seus bens; (ii) o casal não pode ter filhos menores; além de (iii) esta união ter sido registrada no Tabelionato.
Lembrando que tanto para a via judicial quanto a via extrajudicial a lei exige que o pedido seja feito por intermédio de um advogado.
Por fim, cabe informar que esses pequenos esclarecimentos não substituem uma consulta com seu advogado especializado na área, pois se vocês possuem filhos menores ou bens para dividir, são muitas questões de extrema importância na sua vida e na de seu filho que devem ser levadas em consideração, e tudo isso será esclarecido pelo profissional de sua confiança.