O direito sucessório está relacionado a transferência de patrimônio de alguém após a sua morte. E essa transferência, quando o assunto é o cônjuge sobrevivente (marido/esposa), se dá de forma diferente em algumas situações em razão do regime de bens que vigorava durante o casamento.
Para esclarecer, aqui não irei abordar todas as possibilidades de sucessão, pois as situações hipotéticas são várias, mas abordarei aquelas que envolvem o direito à herança do cônjuge sobrevivente, seja quando ele for o único herdeiro, seja quando concorre com os descendentes (filhos) do casal, ou seja quando concorre os ascendentes (pais) do(a) falecido(a).
De início, ressalto que existem duas situações em que o regime de bens adotado pelo casal não influenciará no direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
A primeira situação é quando o/a falecido(a) deixa apenas o cônjuge, ou seja, ele não possui ou não deixou filhos e nem pais vivos. Neste caso o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio sozinho.
A segunda situação é quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e algum dos seus pais vivos. Neste caso o cônjuge concorre de forma igualitária com cada um dos seus sogros.
Por outro lado, o regime de bens influenciará quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e filhos. Neste caso, o cônjuge sobrevivente, como regra geral na sucessão legítima, concorre com os filhos apenas se eram casados no (i) regime da separação convencional de bens, no (ii) regime da comunhão parcial, quando o/a falecido(a) houver deixado bens particulares, e no (iii) regime da divisão final dos aquestos.
Por consequência, o cônjuge sobrevivente não herdará/concorrerá juntamente com os filhos se o regime de bens escolhido pelo casal é o (i) regime da comunhão universal, da (ii) separação obrigatória ou da (iii) comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
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