Bárbara Corrêa

O que uma relação precisa para ser considerada união estável?

A união estável é uma “modalidade” de família que ainda causa muitas dúvidas. Inclusive, ainda há quem ache que o fato de não existir um registro no papel impeça a existência da família. A lei chama de união estável a união entre homem e mulher que seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

 Ou seja,  não é um relacionamento escondido. O círculo social deste casal os vê como se marido e mulher fossem, é uma relação que para quem olha “de fora”, ela tem cara, jeito e aparência de casamento.

 Ela deve ser configurada como uma relação estável e não uma relação de “ficadas” esporádicas e, o mais importante, a convivência do casal deve ser como se casados fossem, compartilhando uma vida juntos.

 Importante destacar que, ao contrário do que muitas pessoas pensam, o tempo de duração desse relacionamento não é requisito para termos uma união estável. Porém, judicialmente, fica ainda mais difícil, sim, o reconhecimento quando esse relacionamento tem menos de 1 ano. Já que carece o caráter “duradouro” e “continuo” que a união estável legal precisa ter.

 “Bárbara, então se meu relacionamento tem cara de casamento, vivemos como se casados fossemos, nos tratamos como marido e mulher, tem toda a aparência de casamento, porém tem duração de 11 meses. Logo, minha união não será reconhecida?”

 Não quer dizer, dependerá da prova sobre os outros elementos que compõe a união estável. Assim, se os outros requisitos estão presentes e bem demonstrados, não serão os 11 meses que convencerá o juiz a dizer que não há união estável, mas sim o conjunto das provas.

 E de todos os requisitos, o mais importante é o objetivo de constituir família, ou seja, é viver no hoje como se marido e mulher fossemos. 

 “Ok, então, todo mundo que preencha os requisitos acima podem dizer que possuem uma união estável?”

 Não! A lei nos diz que algumas pessoas estão proibidas de casar, e se estão proibidas de casar, também estão de ter união estável. 

 E, a título exemplificativo,  as pessoas que não podem casar são: Pai com filha, filho com mãe, neto com avó, nora com sogro, genro com sogra, padrasto com enteada, irmão e irmã, as pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

 Desta forma, se essas pessoas viveram como marido e mulher, para o direito, existe ali um concubinato e não uma união estável. E que diferença isso faz? Não terão os direitos e deveres que existe em uma união estável. 

 Talvez você pense: “Nossa, Bárbara, mas eu que me separarei da minha esposa ou marido, porém ainda não formalizei o divórcio e estou morando com uma outra pessoa, tenho um concubinato então?” 

 Não!  A lei traz uma exceção exatamente para esses casos, ou seja,   a pessoa ainda casada (não se divorciou), mas que já está separada judicialmente ou de fato (não moram mais juntos), embora não posso casal enquanto não formalizar o divórcio, pode sim viver com outra pessoa na condição de marido e mulher e terá reconhecida a união estável.

Está preparado(a) para encontrar uma solução para essa etapa da sua vida?