Bárbara Corrêa

Como dar entrada no divórcio

História.

Por muitos anos nossas leis não possibilitavam aos casais se divorciarem, e, caso esses viessem a se separar, eram mal vistos na sociedade, tanto que jamais poderiam se casar novamente, até que em 1977 as coisas começaram a mudar.

Em 1977 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 9, que criou a figura do Divórcio no Brasil, e, logo em seguida, no mesmo ano, surgiu a lei que ficou conhecida como a Lei do Divórcio, lei esta que veio com a intenção de regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Hoje em dia além de o divórcio ter previsão legal, as pessoas divorciadas podem contraírem novo matrimônio, ou seja, podem casar novamente.

Contudo, até 2010 o divórcio ainda requeria alguns pré-requisitos para que os casais pudessem dar entrada com o pedido, a saber, deveriam estar separados de fato por mais de 2 (dois) anos, ou separados judicialmente por 1 (um) ano. Veja que não era possível entrar com o divórcio a qualquer momento, dever-se-ia esperar 2 (dois) anos separados de fato, ou seja, marido e mulher deixaram de ter uma vida em comum, sobre o mesmo teto. Ou para encurtar esse período, o casal deveria entrar com uma ação judicial de separação e assim, deveriam estar separados judicialmente por 1 (um) ano, e, após, solicitar ao Juiz a conversão dessa separação em divórcio.

Atualmente, após a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que suprimiu  o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, basta 1 (um) dia de casados para entrar diretamente com o pedido de divórcio.

E quais são os tipos de divórcios existentes?

O divórcio pode ser consensual ou litigioso.

Antes mesmo de o casal dar entrada ao pedido de divórcio, eles devem se questionar se existe a possibilidade pôr fim a vida em comum de forma consensual, ou seja, em acordo.

Será do tipo consensual quando o casal está de acordo com o término da relação, bem como com dos seus termos, como: a forma que irão partilhar os bens, os valores de pensão alimentícia, guarda dos filhos menores, enfim, questões que são definidas no momento do divórcio.

O divórcio é algo sempre muito delicado para o casal, mas através da modalidade consensual é possível tornar todo esse procedimento menos doloroso, além de mais rápido e mais barato.

 As vantagens da via consensual são inúmeras, e isto pode ser esclarecido a vocês por um advogado especialista em direito de família, mas já posso adiantar algumas vantagens que sempre ressalto em meus atendimentos, como por exemplo, gerar menos estresse ao casal e aos filhos (a que considero mais importante, inclusive), além do fato de que serão vocês que irão decidir como se dará a partilha dos bens.

Porém, sabemos que nem sempre o acordo é uma opção, sobrando apenas a via litigiosa, que é quando o casal não entra em um acordo sobre os termos do divórcio, ou algum deles se recusa a aceitar que o casamento acabou.  Neste caso, um profissional especializado na área se torna de maior valor ainda, pois aqui será feita a defesa técnica de seus interesses.

E, finalmente, aonde dar entrada no pedido?

O pedido de divórcio sempre será feito no Tabelionato de Notas (extrajudicial) ou no Poder Judiciário (judicial).

No entanto, para escolher a opção extrajudicial, ou seja, no Tabelionato, o casal deve preencher alguns requisitos, a saber: (i) deve ser consensual, amigável, devendo o casal estar de acordo com a partilha/divisão dos seus bens; (ii) o casal não pode ter filhos menores.

Lembrando que, tanto para a via judicial, quanto a via extrajudicial, a lei exige que o pedido seja feito por intermédio de um advogado, ou seja, vocês precisarão de um advogado especializado em direito de família para levar ao Juiz ou Tabelião o pedido de vocês.

Está preparado(a) para encontrar uma solução para essa etapa da sua vida?